- 1 -O estatuto de trabalhador-estudante é requerido, anualmente, nos seguintes prazos:
- a)Até ao dia 15 de novembro, com efeitos para a totalidade do ano letivo;
- b)No prazo máximo de 20 dias úteis após a obtenção da condição de trabalhador-estudante, sempre que esta for obtida após o dia 15 de novembro, dependendo o período da sua vigência da data de submissão do requerimento;
- c)No prazo máximo de 20 dias úteis após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada em data posterior a 15 de novembro, dependendo o período da sua vigência da data de submissão do requerimento.
- 2 -Excecionalmente, o estatuto de trabalhador-estudante poderá ainda ser requerido no período compreendido entre o dia 5 e o dia 20 de fevereiro, com efeitos apenas para o 2.º semestre.
- 3 -O estatuto de trabalhador-estudante não pode ser requerido após o último dia de aulas do 2.º semestre.
Artigo 6.º — Prazo para a submissão do requerimento
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018