Os artigos [...] do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do Curso de Licenciatura em Direito, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
- 1 -Apenas são consideradas justificadas as faltas às aulas que resultarem de:
- a)Internamento hospitalar público ou privado, doença contagiosa ou de gravidade comprovada por declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, ou mediante declaração preenchida por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde, da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo, podendo, nas situações de internamento hospitalar, a respetiva declaração ser igualmente emitida por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogado].
- 2 -[...].
- 3 -Apenas são consideradas justificadas as faltas às provas de avaliação que resultarem de:
- a)Internamento hospitalar público ou privado, doença contagiosa ou de gravidade comprovada por declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- b)Nascimento de filho no próprio dia, no dia seguinte ou nos cinco dias anteriores ao dia em que se verifica a falta, no caso do pai, e no próprio dia, no dia seguinte ou nas seis semanas anteriores ao dia em que se verifica a falta, no caso da mãe; consultas pré-natais e amamentação; assistência a filhos com menos de 3 anos de idade, e doença de filho com menos de 3 anos de idade;
- c)Falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao 2.º grau, da linha reta ou colateral, no prazo definido no Código do Trabalho;
- d)Cumprimento de ordem de qualquer autoridade pública.
- 4 -No caso de falta a exames, os documentos comprovativos das situações indicadas nas alíneas do número anterior são entregues na Divisão Académica por qualquer meio de comunicação legal, até às 24 horas do dia útil seguinte àquele em que se verificou a falta.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O aluno que falte justificadamente a uma prova de exame escrito de época normal realiza prova oral nos seguintes termos:
- a)No caso de aluno inscrito em método A, e para os efeitos do artigo 19.º, apresenta-se a prova oral com a nota dos elementos de avaliação contínua;
- b)No caso de aluno inscrito em método B, e para os efeitos do artigo 22.º, a prova oral constitui o único elemento de avaliação.
- 7 -A nova prova só pode ser prestada até ao último dia do semestre letivo.
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica o previsto em legislação especial.