- 1 -O aluno pode interpor recurso da nota do exame escrito, devidamente fundamentado e dirigido ao Professor Regente da unidade curricular, no prazo de 2 dias úteis após o dia da publicitação da nota, mediante o pagamento de taxa fixada anualmente pelo Diretor.
- 2 -No requerimento de interposição de recurso, o aluno deve proceder a uma análise individualizada de cada questão cuja cotação pretende ver alterada, referindo os pontos da matéria que invoca ter abordado corretamente tendo em consideração os tópicos de correção publicados.
- 3 -O Professor Regente da unidade curricular aprecia e decide fundamentadamente o recurso no portal académico, no prazo de 5 dias úteis após a apresentação do mesmo.
- 4 -O recurso que não obedeça às condições exigidas nos números anteriores, nomeadamente quanto à fundamentação, é recusado pelo Professor Regente.
- 5 -A interposição de recurso não tem efeito suspensivo em relação à data prevista para a realização do exame oral.
- 6 -Caso o exame venha a ser realizado na pendência de um recurso, a classificação final da unidade curricular é apurada em função do resultado do recurso, salvo se a nota, entretanto obtida, for superior.
- 7 -Em caso de indeferimento, a manutenção da nota é fundamentada atendendo aos argumentos expostos no recurso, não podendo ser atribuída nota inferior à apreciada.
Artigo 29.º — Recurso da nota da prova de exame escrito
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024