- 1 -Cabe a cada equipa docente indicar as listas com a composição dos júris das provas orais, identificando o nome dos docentes, o número de alunos, datas e horas de realização das respetivas provas.
- 2 -A Divisão Académica entrega ao docente documento que ateste a marcação do serviço de exames orais referido no número anterior.
- 3 -A publicitação das marcações dos exames orais é feita com antecedência de, pelo menos, 1 dia ou no último dia útil da semana.
- 4 -Cada sessão de exames orais não pode ter duração superior a 6 horas nem mais de 14 orais.
- 5 -É autorizada a alteração da data da oral, bem como a troca de datas de orais entre alunos, desde que obtido o consentimento do júri e do aluno, devendo as declarações correspondentes constar de documento devidamente assinado pelo aluno ou pelos alunos e entregue ao júri.
- 6 -Em caso de incapacidade física devidamente comprovada é admitida a substituição do exame oral por uma prova escrita, a realizar, preferencialmente, na mesma data.
Artigo 30.º — Acesso e marcação do exame oral
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024