- 1 -Nos casos em que por imposição legal é necessário realizar outros exames, estes são necessariamente realizados durante uma das épocas de exames previstas no artigo 34.º
- 2 -O aluno que beneficie do regime de trabalhador estudante, tal como está atualmente em vigor, pode inscrever-se nas épocas de exame de recurso sem limite máximo de número de unidades curriculares que se realizem nessa época.
- 3 -O aluno que beneficie do regime de jovem dirigente associativo, do Estatuto de Bombeiro ou do Estatuto de Atleta de Alta-Competição, pode inscrever-se nas épocas de exame de recurso a mais cinco unidades curriculares por ano letivo, que acrescem ao limite normal.
- 4 -Excecionalmente, no caso de a aplicação das regras previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo não permitir a realização de todos os exames escritos a que aqueles alunos tenham direito, durante a época de recurso, a Divisão Académica comprova essa impossibilidade, mediante elaboração de lista comprovativa, sendo os exames em causa transferidos para a época especial de setembro.
Artigo 36.º — Outros exames decorrentes de imposição legal
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024