- 1 -A classificação final do curso de licenciatura é obtida pela média aritmética das 4 classificações anuais do aluno, arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não 5 décimas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que se mostre mais favorável ao aluno, são apuradas a média aritmética das 4 classificações anuais e a média das classificações dos 3.º e 4.º anos, consistindo a classificação final na média das duas referidas médias, não havendo lugar a arredondamentos intercalares.
- 3 -À classificação final do aluno que realizar o curso de licenciatura sem deixar, em cada ano, qualquer unidade curricular em atraso, é acrescido 0,6 valores, antes de qualquer arredondamento.
- 4 -Após o acréscimo de 0,6 valores previsto no número anterior, a classificação final do curso de licenciatura é arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não 5 décimas.
- 5 -As unidades curriculares extracurriculares não são contabilizadas para efeito da média anual ou da média do curso, mas constam do certificado de habilitações e do suplemento de diploma, no modelo em vigor.
- 6 -Por aplicação dos acréscimos referidos nos números anteriores a classificação final sem acréscimos arredondada às unidades não pode, em qualquer caso, aumentar mais de 1 valor.
Artigo 42.º — Classificação final
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024