- 1 -As classificações anuais e final do curso de um aluno com equivalências ou creditações de conhecimentos adquiridos fora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa são determinadas exclusivamente pelas unidades curriculares realizadas nesta Faculdade.
- 2 -Se o aluno não tiver obtido aproveitamento, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em mais de metade das unidades curriculares constantes do plano de estudos, para o cálculo da classificação final do curso são aditadas as unidades curriculares necessárias para se perfazer esse número, atribuindo-se a cada uma a classificação de 10 valores.
- 3 -A bonificação anual de 0,6 valores é atribuída por cada conjunto de unidades curriculares de número igual ao número mínimo de unidades curriculares que, no Plano de curso da Faculdade de Direito, constitui um ano curricular.
- 4 -A bonificação final de 0,6 valores é atribuída pela conclusão, sem qualquer atraso, de todas as unidades curriculares em que o aluno está inscrito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 5 -Aplicam-se, aos casos previstos nos números anteriores, as demais regras de cálculo das médias previstas nos artigos anteriores.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43.º — Classificação de aluno transferido com equivalências ou creditações de conhecimentos adquiridos fora da Faculdade
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024