- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Despacho n.º 10126/2023, de 2 de outubro, o princípio geral do direito ao transporte traduz-se na utilização de veículos de serviço.
- 2 -A utilização de veículos de serviço tem subjacente prévia autorização por despacho do/a Reitor/a ou por decisor com competência delegada.
- 3 -Quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, poderá existir recurso a outros meios, designadamente transportes públicos coletivos ou, em casos excecionais, a utilização de veículo próprio ou recurso a veículo de aluguer.
- 4 -A utilização de veículo próprio para deslocações em serviço, permitida por impossibilidade de utilização de veículos de serviço, em casos excecionais, carece de autorização prévia do/a Reitor/a ou de decisor com competência delegada, devendo ser verificados os requisitos identificados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, no ato de autorização prévia.
- 5 -Para efeitos de obtenção da autorização de deslocação em veículo próprio, o pedido deve ser efetuado através do sistema de gestão documental, com identificação expressa dos seguintes fundamentos:
- a)Que se encontram esgotadas as possibilidades de utilização das viaturas da Universidade e que o atraso no transporte implica grave inconveniente para o serviço, em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- b)Que a rede de transportes públicos não possui condições para assegurar a deslocação;
- c)A conveniência do interessado na utilização de veículo próprio em deslocações em serviço para localidades servidas por transporte público que devesse, em princípio, utilizar.
- 6 -Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de veículo próprio, com exceção das deslocações transfronteiriças (Espanha), cujo reembolso de despesas com alimentação ou alojamento carece de despacho expresso do/a Reitor/a ou de decisor com competência delegada.
- 7 -Para efeitos de reembolso do valor da despesa em deslocações em transporte público coletivo, devem ser entregues, nos Serviços Administrativos da Universidade de Évora, os bilhetes de viagem juntamente com o Boletim de Itinerário devidamente autorizado.
- 8 -No caso de deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por via aérea, marítima ou caminho de ferro, os bilhetes são requisitados pelos Serviços Administrativos da Universidade de Évora, devendo ser entregue o respetivo orçamento pelo trabalhador, anexado ao Boletim de deslocação ao estrangeiro, até 15 dias antes da realização da deslocação.
- 9 -Deverão ser apresentados aos Serviços Administrativos da Universidade de Évora, no caso de deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, os bilhetes e os recibos inerentes às deslocações efetuadas.
- 10 -Sem prejuízo de regras próprias definidas pelas entidades financiadoras, sempre que existam, aplicam-se subsidiariamente ao abono de ajudas de custo e transporte suportados por projetos, as normas constantes do presente normativo.
- 11 -Em caso da existência de conflito entre os dois tipos de regras, prevalecem as definidas pelas entidades financiadoras.
Artigo 11.º — Deslocações em serviço público
Vigente desde: 07/10/2026