- 1 -Compete aos titulares de cargos dirigentes verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções atribuídas por parte dos trabalhadores que se encontrem em acumulação de funções.
- 2 -A acumulação de funções públicas com outras funções de natureza pública ou privada pode ocorrer desde que sejam observados os requisitos legalmente definidos.
- 3 -A autorização da acumulação de funções do pessoal não docente é da competência do/a Administrador/a da Universidade de Évora, sempre precedida de parecer do superior hierárquico, de informação da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e, se necessário, de emissão de parecer jurídico.
- 4 -A autorização da acumulação de funções do pessoal docente e de investigação é da competência do/da Reitor/a ou do Conselho de Gestão da UÉ.
- 5 -Os trabalhadores da Universidade de Évora com contrato de trabalho em funções públicas podem, desde que devidamente autorizados, participar em atividades de prestação de serviços especializados nos termos do Regulamento de prestação de serviços especializados da UÉ.
- 6 -Os docentes e investigadores em regime de dedicação exclusiva devem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com ressalva das atividades que podem ser realizadas sem colocar em causa o regime de dedicação exclusiva.
- 7 -Aquando da assinatura do contrato inicial de trabalho, deverá ser subscrita, pelo trabalhador, uma Declaração de inexistência de conflito de interesses no âmbito da atividade exercida, devendo a mesma ser objeto de renovação sempre que exista alteração de interesses considerados relevantes, nos termos do artigo 4.º do Código de Conduta da Universidade de Évora.
Artigo 12.º — Acumulação de funções e conflito de interesses
Vigente desde: 07/10/2026