- 1 -As despesas apenas podem ser autorizadas, cabimentadas, comprometidas, e pagas se estiverem devidamente justificadas e tiverem dotação orçamental, encontrando-se o efetivo pagamento condicionado à confirmação, pelas Unidades/Serviços competentes, das condições contratualmente assumidas.
- 2 -A autorização de despesa encontra-se sujeita à verificação dos seguintes pressupostos:
- a)Conformidade legal, entendida como cumprimento do disposto na legislação que regulamenta a despesa;
- b)Regularidade financeira, entendida como inscrição orçamental da despesa, correspondente cabimento e compromisso e adequada classificação da despesa;
- c)Economia, eficiência e eficácia, entendida como assunção de encargos em respeito à obtenção do máximo de rendimento com o mínimo de dispêndio, atendendo à utilidade da despesa e ao acréscimo de produtividade daí decorrente.
- 3 -Nenhum compromisso pode ser assumido sem que seja assegurada a existência de fundos disponíveis.
- 4 -Os dirigentes, gestores ou responsáveis que assumam compromissos em violação do previsto na lei aplicável incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e reintegratória, nos termos da lei em vigor.
Artigo 19.º — Princípios gerais para realização de despesa
Vigente desde: 07/10/2026