- 1 -As reconciliações bancárias devem ser verificadas e aprovadas pelo Chefe da Divisão Financeira, elemento distinto do que procedeu à respetiva elaboração, de acordo com o princípio da segregação de funções.
- 2 -As conciliações/reconciliações bancárias são efetuadas mensalmente, existindo cruzamento entre o saldo bancário e o contabilístico e justificada a diferença.
- 3 -No caso de serem verificáveis divergências nas conciliações bancárias, deve ser analisada a respetiva origem e efetuados os registos de regularização de imediato.
Artigo 25.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 07/10/2026