- 1 -Podem ser criados Fundos de maneio, destinados a fazer face a despesas urgentes, de pequeno valor e de pronto pagamento, decorrentes de aquisição de bens ou da aquisição de serviços, com exceção das adquiridas a profissionais independentes.
- 2 -O valor de cada documento/despesa nunca pode ser superior ao valor de fundo de maneio mensal atribuído.
- 3 -O movimento de cada mês deverá ser enviado aos Serviços Administrativos/UÉ, até ao dia 10 do mês seguinte, com toda a documentação de despesa convenientemente visada pelo Responsável.
- 4 -Os Fundos de Maneio serão reconstituídos uma vez em cada mês, pelos montantes das despesas efetuadas no mês anterior. Os Serviços Administrativos/UÉ reconstituirão os Fundos de Maneio pelos montantes dos documentos que considerem conforme e devolverão para esclarecimento ou retificação caso se manifeste necessário.
- 5 -É da responsabilidade dos titulares que detêm o Fundo de maneio a respetiva gestão, respondendo, perante o responsável pelo Serviço, tanto pelos respetivos montantes como pela legitimidade e observação dos procedimentos legais na sua utilização.
Artigo 27.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 07/10/2026