- 1 -Os serviços responsáveis pela realização de aquisições deverão desenvolver a sua atividade em conformidade com a legislação aplicável em matéria de assunção de compromissos, de contratação pública e de elaboração de contratos.
- 2 -Na formação de procedimentos, deverão ser considerados os limites de competência dos órgãos que procedem à autorização da despesa.
- 3 -Com vista ao planeamento e controlo de aquisições, deverá ser elaborado um Plano, anual e plurianual, que preveja as necessidades da Instituição para o seu normal funcionamento, com o objetivo de serem criados os procedimentos atempadamente.
- 4 -Todos os processos de aquisição de bens, serviços e empreitadas estão obrigatoriamente regulamentados por legislação aplicável, designadamente no que respeita aos limites previstos e número de entidades a convidar para as situações de consulta prévia ou de ajuste direto.
- 5 -Na contratação pública, deverão ser observadas todas as regras definidas, particularmente:
- a)Fundamentação legal do enquadramento da aquisição em contratos e contratação abrangida pelo Código dos Contratos Públicos;
- b)As aquisições devem ser validadas no sentido de analisar se se encontram abrangidas por algum acordo quadro.
- c)Deverá ser analisado o montante a contratar nos termos do CCP e demais legislação aplicável para a escolha do procedimento de formação de contrato em função do valor do mesmo.
- 6 -Para além do descritivo da aquisição a efetuar, os processos de compra deverão conter o descritivo da referência do respetivo processo de gestão documental em utilização.
- 7 -A receção de bens deverá ser realizada por elemento distinto do que realizou a compra. Caso a implementação da medida para segregação de funções não seja satisfatória, deverão ser definidos procedimentos adicionais de controlo.
Artigo 30.º — Regras subjacentes a aquisições
Vigente desde: 07/10/2026