- 1 -A gestão do inventário está a cargo do responsável pelo Património e Economato, a quem compete zelar pelo controlo e movimentação dos bens aí depositados, de modo a garantir o regular funcionamento dos Serviços.
- 2 -Para cada local de armazenagem de existências, deverá encontrar-se definida a respetiva responsabilidade.
- 3 -Deverão ser adotados procedimentos que visem uma correta gestão de stock com o objetivo de ser evitado desperdício e viabilizar uma utilização eficiente dos bens.
- 4 -A entrega de materiais requisitados aos armazéns apenas poderá ser feita mediante a apresentação de requisição interna devidamente autorizada por quem detenha competência para o efeito.
- 5 -O responsável por cada armazém deve providenciar locais adequados e condições de segurança de acordo com a legislação em vigor para o armazenamento de bens que exijam tratamento especial, como sejam produtos fitofármacos, combustíveis ou outros produtos que possam considerar-se “perigosos”.
- 6 -Todos os bens com saída de armazém devem ser registados no sistema informático de gestão de stock, por associação aos respetivos centros de custo.
- 7 -Cada responsável de armazém deve proceder anualmente à identificação e proposta de abate de artigos, designadamente os que se encontrem danificados, obsoletos ou fora de validade.
- 8 -A proposta de abate de equipamentos, com preenchimento a partir do sistema de gestão documental em utilização, deve indicar a designação e o n.º de inventário, a data de aquisição, a quantidade, o valor atual, assim como a justificação para o abate.
Artigo 31.º — Gestão de Inventário
Vigente desde: 07/10/2026