- 1 -Com vista ao controlo de inventário, deverá existir verificação de inventário e stock em armazém através de contagens físicas periódicas.
- 2 -Para efeitos de contagens, são entregues, às equipas de monitorização dos bens inventariáveis, listagens de inventário que contêm todos os materiais classificados, sem indicação das quantidades existentes em armazém, sendo datadas e assinadas pela equipa que efetuou a contagem.
- 3 -A realização das contagens e respetiva conferência dos bens deve ser efetuada com caráter regular.
- 4 -Caso sejam detetadas divergências após a realização das contagens, devem as mesmas ser superiormente comunicadas com vista à respetiva regularização e, se for caso disso, ao apuramento de responsabilidades.
- 5 -Sempre que exista alteração na localização/afetação de um bem, deve a mesma ser comunicada aos Serviços Administrativos para atualização do cadastro.
Artigo 32.º — Controlo de inventário
Vigente desde: 07/10/2026