- 1 -Os valores das taxas estabelecidos no presente despacho são atualizados, automaticamente, em 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.
- 2 -A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ.
Artigo 4.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/2024