No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a alegada vítima pode requerer a intervenção da Comissão de Avaliação de Práticas de Assédio (CAPA), nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Pronúncia sobre o relatório de avaliação da prática de assédio
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023