- 1 -O Diretor da FDUL convoca, no prazo máximo de 48 horas contadas da receção da pronúncia, prevista no n.º 1 do artigo anterior, a Comissão de Avaliação de Práticas de Assédio (CAPA) para emitir parecer sobre o relatório de avaliação de prática de assédio e a pronúncia que sobre ele recair.
- 2 -A CAPA é constituída por cinco membros:
- a)O Diretor da FDUL;
- b)Um docente ou investigador;
- c)Um estudante;
- d)Um trabalhador do pessoal técnico e administrativo; e
- e)O Ente de Avaliação.
- 3 -Os membros previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelo Conselho Académico de entre os seus membros.
- 4 -O Ente de Avaliação não tem direito a voto.
- 5 -A convocatória prevista no n.º 1 do presente artigo deve marcar a reunião da CAPA para um prazo inferior a 10 dias contado da data da convocatória e especificar quais os membros que devem apreciar o relatório e a pronúncia, de acordo com as seguintes regras:
- a)O Diretor da FDUL e o Ente de Avaliação integram sempre a convocatória e apreciam todos os relatórios, independentemente da qualidade da alegada vítima e do alegado assediador;
- b)O docente ou investigador integra apenas as convocatórias que digam respeito à apreciação de relatórios que envolvam docentes e investigadores;
- c)O estudante integra apenas as convocatórias que digam respeito à apreciação de relatórios que envolvam estudantes;
- d)O trabalhador integra apenas as convocatórias que digam respeito à apreciação de relatórios que envolvam trabalhadores.
- 6 -O parecer da CAPA não é vinculativo para o órgão com competência disciplinar.
Artigo 16.º — Intervenção da Comissão de Avaliação de Práticas de Assédio (CAPA)
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023