- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, queixosas/os e testemunhas e, em relação à denúncia e queixa, até à dedução de acusação em eventual procedimento disciplinar, quando a mesma ocorra.
- 2 -As denúncias e queixas, bem como toda a documentação gerada pelo procedimento, são tratadas e arquivadas com as medidas de segurança necessárias para assegurar que apenas os intervenientes identificados no presente regulamento podem ter acesso aos processos, na estrita medida do aí previsto.
- 3 -Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a cessação das mesmas.
- 4 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
Artigo 19.º — Confidencialidade e celeridade
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023