- 1 -O denunciante, o queixoso e as testemunhas indicadas por ambos não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se atuarem com dolo, com base em declarações ou factos constantes do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.
- 2 -Não obstante o previsto no presente Regulamento, a IGF, em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral, a saber: [email protected]
Artigo 20.º — Garantias do denunciante, queixoso e testemunhas
Vigente desde: 29/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2023