- 1 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Regulamento, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 21.º — Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023