- 1 -As Delegações Regionais da Universidade são serviços desconcentrados de competência geral orientadas para o apoio, diversificação e otimização, a nível regional, das atividades da Universidade, desenvolvendo a sua atividade na dependência do Reitor, em articulação com as unidades orgânicas de ensino e de formação.
- 2 -Compete às delegações:
- a)Apoiar e supervisionar atividades de extensão académica que decorram na sua área geográfica de intervenção, bem como atividades de formação de interesse local e regional;
- b)Apoiar os estudantes nas áreas académicas, científica, administrativa e logística, em articulação com os serviços centrais comuns;
- c)Promover a oferta formativa da Universidade junto dos junto dos empregadores públicos e privados no seu âmbito territorial de atuação;
- d)Desenvolver iniciativas de prospeção e diagnóstico de necessidades formativas que correspondam às necessidades dos empregadores tendo em vista a definição de ofertas formativas adequadas às necessidades do mercado.
- 3 -O âmbito territorial de atuação das delegações é definido por despacho reitoral.
- 4 -As delegações são dirigidas por um professor doutorado nomeado pelo reitor por um período de dois anos, renovável até ao máximo de oito anos, com as competências que lhe forem delegadas.
- 5 -Os diretores das delegações são equiparados aos diretores das unidades orgânicas para efeitos do disposto na lei sobre a Dispensa Especial de Serviço.
Artigo 20.º — Delegações Regionais
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025