- 1 -O pessoal dirigente tem como missão garantir a prossecução das competências cometidas à respetiva Direção de Serviços ou Divisão, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com as diretivas estabelecidas pelo Reitor ou por quem tiver competência delegada.
- 2 -Os Serviços dependem de dirigentes nos seguintes termos:
- a)As Direções de Serviços são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, designados Diretor de Serviços;
- b)As Divisões são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados Chefes de Divisão;
- c)A Unidade de Coordenação Territorial é dirigida por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, designado Chefe de Divisão;
- d)As estruturas de projeto podem, em função da respetiva complexidade e duração de mandato, ser dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Coordenadores.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior o Apoio à Reitoria, Administração e órgãos de gestão e de governo, que é desenvolvido por serviços diretamente dependentes do Reitor, dos presidentes dos órgãos, do Administrador ou do Provedor, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 4 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legais.
- 5 -Os cargos dirigentes previstos no presente regulamento têm o regime de recrutamento, competências e responsabilidades dos cargos de direção e dos cargos de chefia a que são equiparados, previstas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, cabendo-lhes ainda assegurar o exercício das competências específicas atribuídas às respetivas estruturas, bem como a sua coordenação e funcionamento.
Artigo 4.º — Dirigentes
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025