- 1 -Compete ao Reitor a atribuição dos apoios no âmbito do FAS, mediante parecer prévio fundamentado do Conselho de Ação Social e do Provedor do Estudante.
- 2 -O projeto de decisão sobre a atribuição do FAS deve ser notificado, num prazo de 60 dias úteis, após a submissão da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados.
- 3 -Após a notificação do projeto de decisão, decorre a audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, podendo os requerentes apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
- 4 -Nos casos de decisão favorável é dispensada a audiência dos interessados, e a decisão final é imediatamente notificada aos mesmos.
- 5 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum requerente se pronuncie, o projeto de decisão converte-se em decisão final.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020