- 1 -Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência, por tempo determinado, de publicações para leitura em espaços exteriores às instalações das bibliotecas.
- 2 -O empréstimo domiciliário de publicações é facultado individualmente a cada utilizador que se encontre com a inscrição ativa e em situação regular.
- 3 -Todo e qualquer utilizador, ao aceitar a requisição de uma ou mais publicações, assume o compromisso de proceder à sua devolução em bom estado de conservação, conforme artigo 25.º, e dentro do prazo do empréstimo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se que, no ato da requisição, todas as publicações estão em bom estado de conservação, salvo indicação escrita em contrário, por iniciativa do pessoal assistente ou a pedido do utilizador.
- 5 -Na requisição domiciliária de publicações em nome individual será concedida prioridade aos utilizadores com vínculo à UAc.
Artigo 16.º — Empréstimo domiciliário
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025