- 1 -Carece de autorização do Diretor da BAM, em situações excecionais, o empréstimo das espécies que, pelo seu valor material, cultural, estado de conservação, dificuldade de reposição em caso de extravio, ou outras características relevantes, se entenda não poderem estar sujeitas ao regime de empréstimo domiciliário ou EIB, como: obras de referência, dicionários, enciclopédias, atlas, publicações periódicas em revistas; publicações do espólio de Reservados; todas as obras das bibliotecas particulares e manuscritos.
- 2 -Carece de autorização do Diretor da BAM, em situações excecionais, o empréstimo interno dos arquivos históricos, documentação de arquivo, ou peças e coleções do museu, para exposições, mostras ou outros eventos internos.
- 3 -Os pedidos de empréstimo internos de obras reservadas e das pertencentes às bibliotecas particulares, dos documentos dos arquivos históricos e das peças e coleções do museu, são dirigidos ao Diretor da BAM e exigem, além do respetivo registo, a assinatura de um termo de responsabilidade.
- 4 -Carece de autorização da Reitoria, em situações excecionais, o empréstimo externo de obras dos reservados, dos arquivos históricos, peças, coleções do museu, para exposições, mostras ou outros eventos externos, cumprindo-se os procedimentos e formulários em vigor, incluindo a realização de seguros.
- 5 -Os requisitantes, internos ou externos, responsabilizam-se pela salvaguarda e bom acondicionamento do material que lhes for confiado.
- 6 -Em situação de dano ou extravio, nos casos aplicáveis cumpre-se o preceituado no artigo 26.º, e nos casos não aplicáveis, cabe à Direção da BAM propor formas de compensação com aprovação da Reitoria.
Artigo 22.º — Situações excecionais de empréstimo da BAM
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025