- 1 -Entende-se por empréstimo de longa duração o empréstimo por período superior a 30 dias.
- 2 -O empréstimo de longa duração pode também ser aplicado a publicações adquiridas no âmbito do apoio a projetos de ensino e de investigação, devendo, neste caso, a requisição ser feita pelo responsável pela unidade ou serviço requisitante, pelo diretor de curso e pelo docente ou investigador responsável.
- 3 -O empréstimo de longa duração aplica-se apenas:
- a)A publicações adquiridas, no âmbito de projetos, pela entidade requisitante;
- b)A publicações de baixa utilização, neste caso, solicitando a autorização ao Diretor da BAM.
- 4 -Da requisição de empréstimo de longa duração resulta um acordo entre as partes, com a relação das publicações emprestadas, a ser assinado pelo requisitante.
- 5 -O empréstimo de longa duração pode ser interrompido se a BAM necessitar das publicações para satisfazer pedidos de outros utilizadores.
- 6 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a falta de entrega das publicações implica a cessação do direito a este regime de empréstimo até que a situação esteja regularizada.
- 7 -O empréstimo de longa duração é renovado anualmente de forma automática, caso não haja manifestação de revogação por uma das partes interessadas.
Artigo 21.º — Empréstimo de longa duração
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025