- 1 -Considera-se publicação extraviada aquela que o requisitante admite não conseguir devolver à BAM.
- 2 -Considera-se dano de uma publicação dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, sujar, danificar ou molhar páginas ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações colocadas pela BAM.
- 3 -Compete ao Diretor da BAM decidir se o dano causado numa publicação é ou não passível de substituição.
- 4 -Se passível de reposição por extravio, ou substituição por dano, o utilizador suporta todas as despesas inerentes ao processo de reposição, nas seguintes condições:
- a)Adquirindo e entregando à BAM um exemplar igual ou de edição mais atualizada;
- b)Adquirindo e entregando à BAM publicação de teor equivalente, em concertação com a Direção da BAM;
- c)Pagando o valor real ou estimado da publicação, bem como todas as despesas inerentes ao respetivo processo de aquisição.
- 5 -Em caso de dano, não passível de substituição da obra publicada, o utilizador fica obrigado a pagar os custos do respetivo restauro.
- 6 -O utilizador não poderá utilizar o serviço de empréstimo domiciliário enquanto não efetuar a reposição da publicação ou proceder ao pagamento das despesas estimadas.
Artigo 26.º — Reposição por extravio ou dano de publicações
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025