- 1 -A utilização de obras raras, manuscritos, documentos de arquivo, objetos e coleções de museu tem caráter excecional e estão estabelecidas nos artigos 22.º e 29.º
- 2 -O extravio ou dano dos documentos ou objetos emprestados internamente está sujeito a reposição ou compensação, nos termos determinados pela reitoria por proposta da Direção BAM.
- 3 -O extravio ou dano dos documentos ou objetos emprestados externamente é obrigatoriamente suportado por seguros, nos termos dos procedimentos de empréstimo em vigor.
- 4 -Em casos não contemplados por este regulamento, cabe à Direção da BAM propor formas de compensação, com aprovação da Reitoria.
Artigo 27.º — Obras raras, manuscritos, documentos de arquivo, objetos ou coleções
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025