1 - O acesso à documentação pressupõe a inscrição do utilizador na BAM.
2 - Os utilizadores devem requisitar o serviço de consulta e pesquisa, submetendo formulário disponível na página eletrónica da BAM.
3 - A consulta dos documentos dos Arquivos Históricos, nos termos do artigo 4.º, concretiza-se no espaço físico da área administrativa e de tratamento técnico da Biblioteca Central.
4 - A consulta de originais dos Arquivos Históricos pressupõe o preenchimento e assinatura de impresso próprio.
5 - Os utilizadores do Arquivo Histórico comprometem-se a iniciar a investigação dentro do prazo máximo de 6 meses.
6 - Os Arquivos Históricos em depósito devem ser consultados de acordo com as normas estabelecidas nos respetivos protocolos, os quais sobrepõem-se aos critérios internos estabelecidos pela BAM para os outros arquivos.
7 - Os arquivos depositados na UAc serão deslocados nos termos previsto no acordo de cedência.
8 - Nos casos de celebração de acordos de cedência temporária ou permanente dos arquivos depositados na UAc, deverá constar expressamente o modo de utilização dos documentos, e em caso de ausência dessa informação, caberá à UAc definir os termos de utilização, incluindo a exposição pública e a reprodução dos documentos em formatos que possam divergir dos padrões normais de apresentação.
9 - É possível fotografar ou digitalizar documentos e livros dos Arquivos Históricos, mediante autorização expressa da Direção da BAM.
9 - O utilizador autorizado a fotografar e digitalizar documentos dos arquivos históricos fica obrigado a entregar uma cópia em suporte digital das imagens obtidas. A BAM compromete-se a salvaguardar os respetivos direitos de autor.
10 - Em situações devidamente justificadas, em que a presença do utilizador para consulta presencial seja impossível, a BAM poderá avaliar a possibilidade de digitalização ou fotocópia dos documentos, mediante pagamento de valor estabelecido na Tabela de Emolumentos.
11 - Quando as características físicas da documentação a reproduzir impedirem que a digitalização ou fotocópia se realize nas instalações da BAM, será permitida, a título excecional e com a autorização expressa da Direção da BAM, a sua saída das instalações, por período a determinar, mediante o preenchimento e assinatura de impresso próprio por parte dos utilizadores.
12 - A publicação integral de documentos existentes nos arquivos históricos da BAM deve cumprir os princípios das doações, legados e depósitos documentais, e está sujeita a um pedido de autorização à Direção da BAM.
13 - As transcrições integrais de documentos para efeitos de investigação, que não visem a publicação, são propriedade do utilizador, podendo ser cedidas à BAM para efeitos de registo e conhecimento, comprometendo-se, a BAM, a salvaguardar os direitos de autor.
14 - A título excecional, poderão ser emprestados documentos para exposições ou outros eventos, mediante um pedido formal por escrito, dirigido ao Diretor da BAM, com aprovação da Reitoria, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 21.º
15 - Os pedidos de empréstimo internos são dirigidos ao Diretor da BAM, merecendo a celebração de um auto de empréstimo interno e da assinatura de um termo de responsabilidade.
16 - Os pedidos de empréstimo externos são dirigidos ao Diretor da BAM, o qual instruirá o processo, de acordo com os procedimentos e formulários em vigor, e o fará aprovar junto da Reitoria.
17 - Os empréstimos externos estão sempre sujeitos ao pagamento de seguros, a cargo dos requisitantes.
18 - O requisitante responsabiliza-se pela salvaguarda e bom acondicionamento do material que lhe for confiado, nos termos do artigo 25.º
19 - Em situação de dano ou extravio cumpre-se o preceituado no artigo 26.º