- 1 -Entende-se por doação toda a oferta espontânea, gratuita e livre de ónus, de documentação e objetos relevantes, aceites pela BAM, feita por particulares ou entidades coletivas.
- 2 -A intenção de doação deve ser manifestada acompanhada de relação descritiva do proposto para doação, em formulário próprio para o efeito na página eletrónica da BAM, no separador publicações.
- 3 -A UAc reserva-se o direito de aceitar ou de recusar doações.
- 4 -Doações de pequenos conjuntos documentais serão integradas nos fundos bibliográficos existentes nas bibliotecas, não se constituindo como acervos autónomos.
- 5 -Em sede de tratamento técnico, caso o doador não se oponha, o seu nome será colocado de forma visível nos catálogos disponíveis online.
- 6 -No caso de doação de um número superior a 500 documentos, ficará à consideração do seu doador ou ofertante, a constituição de um fundo em seu nome.
- 7 -A oferta de um ou vários livros ou objetos, não passível de contrato nos termos da lei, não constitui uma doação e, caso o ofertante não se oponha, o seu nome constará de forma visível no catálogo online.
- 8 -A intenção de oferta deve também ser manifestada, acompanhada de relação descritiva do proposto para oferecer, em formulário próprio para o efeito na página eletrónica da BAM, no separador publicações.
Artigo 42.º — Doações e ofertas
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025