No atendimento e nos espaços públicos da BAM é dada prioridade a pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de criança de colo, nos termos da lei em vigor.
Artigo 45.º — Atendimento prioritário ou preferencial
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025