- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é superiormente dirigido pelo Presidente da Câmara, que poderá delegar num Vereador.
- 2 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete:
- a)Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
- b)Articular a sua atividade com o Serviço Nacional de Proteção Civil, Bombeiros, GNR, serviços e saúde, e outras entidades;
- c)Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- d)Informar e formar os munícipes, visando a sua sensibilização em autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- e)Acompanhar a elaboração e atualização do plano municipal de emergência;
- f)Realizar a inventariação dos recursos e meios disponíveis do Município;
- g)Elaborar estudos e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e outros bens culturais, de infraestruturas, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no concelho;
- h)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
- i)Garantir a gestão florestal municipal;
- j)Acompanhar as políticas de fomento florestal;
- k)Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
- l)Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios;
- m)Preparar e elaborar o quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos da legislação em vigor, a aprovar pela assembleia municipal;
- n)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 3 -Compete-lhe ainda a colaboração com as unidades orgânicas municipais.
Artigo 16.º — Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta contra Incêndios
Vigente desde: 18/10/2022
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Em vigor desde 18/10/2022