- 1 -A atividade e o regime de organização do Serviço de Veterinária e Saúde Pública é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, em que o médico veterinário municipal assume o papel de grande relevo no âmbito das várias atividades nomeadamente, ao nível do domínio da saúde pública veterinária e da higiene e segurança alimentar em toda a cadeia alimentar relativa aos produtos de origem animal.
- 2 -O Médico Veterinário Municipal é ainda, por inerência do cargo, a autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direção-Geral de Veterinária, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
- 3 -De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o médico veterinário municipal, depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara, da respetiva área de intervenção e funcionalmente do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas. Contudo, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, tem poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e cientifica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal.
- 4 -Compete especificamente ao serviço municipal de veterinária e saúde pública:
- a)Aplicar os regulamentos de saúde animal, em conformidade com os diplomas legais em vigor;
- b)Coordenar tecnicamente das ações de recolha e captura de animais para salvaguardar as condições de saúde e bem-estar animal;
- c)Colaborar nas tarefas de inspeção e controlo higienossanitárias das instalações de alojamento de animais, de produtos de origem animal, e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- d)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- e)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- f)Participar, sempre que solicitado, na realização de vistoriais de âmbito municipal ou de inspeções pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais Autoridades do Estado Central;
- g)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- h)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e transformação de produtos de origem animal;
- i)Realizar campanhas de vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos e felinos;
- j)Recenseamento de animais e de explorações agropecuárias, para efeitos de cadastro;
- k)Inspeção higienossanitária dos alimentos e das instalações onde se manipulam alimentos em escolas do ensino pré-escolar e básico;
- l)Inspeção higienossanitária ao mercado municipal;
- m)Colaboração de regulamentos ou posturas municipais na área de higiene e segurança dos alimentos de origem animal;
- n)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 5 -Compete-lhe ainda a colaboração com as unidades orgânicas municipais.
Artigo 17.º — Serviço de Veterinária e Saúde Pública
Vigente desde: 18/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2022