São aditados ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais os seguintes artigos 24.º-A, 24.º-B, 30.º-A, 32.º-A e 49.º-A:
Artigo 24.º-A
Unidade de Animação Cultural
À Unidade de Animação Cultural, a cargo de um/a Chefe de Unidade, na dependência direta de um/a Chefe de Divisão, compete:
- a)Elaborar, implementar e monitorizar o plano anual de animação cultural, fomentando a criação e difusão artística e promovendo a realização de eventos culturais;
- b)Propor medidas de incentivo ao desenvolvimento das diversas expressões artísticas;
- c)Propor medidas tendentes à formação cultural das populações;
- d)Promover ações e intercâmbios no quadro de geminações;
- e)Apoiar associações, grupos e outras entidades que promovam ações de caráter cultural e artístico, no âmbito do Município de Valongo, designadamente na realização de eventos em coorganização;
- f)Colaborar com as escolas e outras entidades, quando solicitado, em matéria da sua competência;
- g)Desenvolver programas culturais que assegurem as condições adequadas para a criação e usufruto das várias manifestações artísticas (artes visuais, artes performativas, etc.) por parte dos munícipes;
- h)Apostar na formação de novos públicos para as artes e no apoio aos criadores (individuais ou coletivos), desenvolvendo projetos e implementando medidas concretas para atingir tal desidrato;
- i)Assegurar o acesso, por parte dos públicos não especializados, às diversas expressões da cultura, da criatividade e da economia criativa;
- j)Conceber e implementar planos, programas e projetos, que enquadram a intervenção municipal na área da criatividade artística e/ou da criatividade na articulação dos domínios da sua competência
- k)Exercer as demais funções e competências que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 24.º-B
Unidade de Dinamização dos Equipamentos Culturais
À Unidade de Dinamização dos Equipamentos Culturais, a cargo de um/a Chefe de Unidade, na dependência direta de um/a Chefe de Divisão, compete:
- a)Articular com o/a superior/a hierárquico/a a elaboração do programa de dinamização cultural para a rede de equipamentos municipais;
- b)Coordenar os programas culturais dos equipamentos culturais sob a dependência da Divisão;
- c)Promover gestão e a implementação dos serviços educativos dos equipamentos culturais;
- d)Apoiar associações, grupos e outras entidades que promovam ações de caráter cultural e artístico, no âmbito do Município de Valongo, designadamente na ocupação dos equipamentos;
- e)Coordenar o agendamento, a cedência e a ocupação dos equipamentos culturais, nomeadamente os auditórios municipais;
- f)Zelar pela segurança e conservação dos equipamentos e do património móvel que lhes está adstrito;
- g)Gerir e coordenar as escalas de serviço do pessoal afeto a cada equipamento;
- h)Gerir os diversos espaços municipais diretamente relacionados com a programação cultural aprovada;
- i)Estabelecer uma rede de parcerias estratégicas com as pessoas, associações e as empresas que compõem o ecossistema criativo e com as empresas tecnológicas existentes no Concelho, no âmbito das suas competências;
- j)Exercer as demais funções e competências que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 30.º-A
Unidade de Ação Social
À Unidade de Ação Social, a cargo de um chefe de Unidade, na dependência direta de um/a chefe de Divisão, compete:
- a)Executar as ações cometidas no âmbito do Plano de Desenvolvimento Social (PDS);
- b)Proceder à receção, tratamento e análise das necessidades habitacionais, organizar os processos de realojamento e proceder ao acompanhamento sócio familiar e à auto-organização das populações realojadas;
- c)Coordenar o serviço de atendimento e acompanhamento social dos munícipes, no âmbito da transferência de competências, em matéria de ação social;
- d)Colaborar com a Segurança Social nos programas sociais implementados no Concelho;
- e)Coordenação das Plataformas Sociais existentes no concelho;
- f)Participação na Comissão Municipal de Proteção Civil;
- g)Gestão do Fundo de Emergência Social do Município;
- h)Exercer as demais funções e competências que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 32.º-A
Divisão de Obras Municipais
- 1 -À Divisão de Obras Municipais, a cargo de um/a Chefe de Divisão, na dependência direta de um/a Diretor/a de Departamento, compete:
- a)Preparar os procedimentos para execução de todas as obras em regime de empreitada, para construção e beneficiação de todos os edifícios do Município e instalações afetas à educação pré-escolar e ensino básico, atividades culturais e desportivas, outros equipamentos municipais, infraestruturas viárias e outros espaços públicos;
- b)Propor a aquisição de bens e serviços inerentes ao cumprimento dos objetivos da divisão;
- c)Monitorizar a execução dos contratos, através da figura do gestor do contrato, que o acompanha em permanência, avaliando o nível de desempenho, a execução financeira, técnica e material do mesmo, propondo medidas corretivas e elaborando reportes internos e externos sobre a sua execução;
- d)Executar obras de urbanização com imputação de encargos a urbanizadores;
- e)Preparar os procedimentos para a execução de obras de demolição de edifícios devolutos e construções clandestinas a executar por empreitada;
- f)Fiscalizar, acompanhar, monitorizar e reportar a execução de todas as obras municipais realizadas por empreitada, no que respeita ao cumprimento dos termos dos contratos, qualidade e prazos de execução;
- g)Colaborar na criação e atualização do cadastro da rede viária municipal;
- h)Proceder à instrução dos processos conducentes aos pedidos de Declaração de Utilidade Pública e consequente posse administrativa de prédios rústicos/urbanos, para efeitos de expropriação;
- i)Proceder à instrução dos processos conducentes à constituição de Servidão Administrativa Legal, para instalação de infraestruturas públicas de adução e distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, em espaços não integrantes do domínio municipal;
- j)Proceder à instrução de processos com vista à aquisição das parcelas de terrenos necessárias à execução de obras municipais;
- k)Analisar e propor tratamento de reclamações/exposições apresentadas por entidades ou pessoas externas, em articulação com os demais serviços municipais;
- l)Exercer as demais funções e competências que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 49.º-A
Gabinete de Cidadania
Compete ao Gabinete de Cidadania:
- a)Promover e apoiar a conceção e implementação de políticas, estratégias e iniciativas que contribuam para a cidadania ativa e inclusiva;
- b)Garantir, implementar e divulgar metodologias e mecanismos de cidadania que fomentem a participação dos munícipes através da promoção de ferramentas e ações de capacitação, informação e sensibilização;
- c)Colaborar e dar apoio às organizações e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal com vista à concretização de projetos de cidadania e participação;
- d)Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização de práticas colaborativas através de metodologias participativas;
- e)Promover a participação do município em projetos e ações, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- f)Participar, entre outras, na Rede de Autarquias Participativas e no Observatório Internacional de Democracia Participativa, dinamizando projetos de participação pública e cidadania ativa;
- g)Promover, implementar, coordenar e monitorizar os orçamentos participativos;
- h)Promover a participação dos cidadãos nos processos de decisão relativos ao orçamento municipal, através de processos de democracia participativa, nomeadamente na priorização dos projetos a implementar em Valongo;
- i)Consciencializar as pessoas para o seu papel ativo enquanto cidadãs, na decisão da gestão do território e através de metodologias de participação pública, identificar, debater e priorizar projetos para o município e promover a partilha de olhares sobre os problemas e as necessidades do território;
- j)Propor, implementar e avaliar ações de informação e sensibilização dirigidas a munícipes e trabalhadores/as do Município, por motu próprio ou através de parcerias firmadas para o efeito.