- 1 -O titular de cargo de direção exerce na respetiva unidade orgânica as seguintes competências:
- 1.1 -Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;
- 1.2 -Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
- 1.3 -Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos da autarquia;
- 1.4 -Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
- 1.5 -Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara e propor soluções adequadas;
- 1.6 -Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara e das deliberações da Câmara Municipal, nas matérias que interessam à unidade orgânica que dirige;
- 1.7 -Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
- 1.8 -Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- 1.9 -Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- 1.10 -Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, bem como promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- 1.11 -Assegurar a qualidade técnica do trabalho na unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- 1.12 -Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- 1.13 -Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos trabalhadores;
- 1.14 -Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- 1.15 -Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- 1.16 -Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
- 1.17 -Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
- 1.18 -Prestar informação aquando da preparação da proposta do Plano Anual de Investimentos e do orçamento municipal, das eventuais alterações nas unidades orgânicas flexíveis e nas subunidades orgânicas, bem como do respetivo mapa de pessoal;
- 1.19 -Prestar informação sobre o número de postos de trabalho de que carece a unidade orgânica para o respetivo desempenho das atividades, caraterizados em função da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou executar, do cargo ou categoria que lhe correspondam, e dentro de cada carreira e ou categoria quando imprescindível, da área académica ou profissional de que o seu ocupante deve ser titular;
- 1.20 -Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
- 1.21 -Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
- 1.22 -A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.
Artigo 12.º — Competências dos dirigentes
Vigente desde: 18/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2018