Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 11 -Após a aprovação do PMDFCI, este é objeto de publicação no Diário da República e publicitado nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devendo ser referido o período de vigência que corresponde aos dez anos de planeamento.
- 12 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O PMDFCI é sujeito a revisão sempre que se justifiquem alterações aos objetivos e metas preconizados, ou alterações em elementos estruturantes do mesmo, nomeadamente, no desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, na carta de perigosidade e nas regras relativas à dimensão das faixas de gestão de combustível para efeitos do cumprimento do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, na sua atual redação, ou ocorram alterações no quadro legal aplicável à DFCI, não resultando daí alteração no período de vigência.
- 2 -As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município, seguindo os procedimentos de aprovação dos PMDFCI, conforme previsto no artigo anterior, com a exceção de ajustamentos do PMDFCI nomeadamente a recalendarização das ações a realizar e o ajustamento pontual do desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, sendo estes aprovados em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta, por unanimidade.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, considera-se que o PMDFCI se encontra aprovado quando obtidos os pareceres favoráveis da CMDF e do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente Regulamento, não podendo a conclusão do processo previsto no n.º 10 do artigo 4.º ultrapassar 60 dias.