- 1 -O Reitor pode criar grupos de trabalho ou de projeto, tendo em vista a concretização de atividades não permanentes, de caráter temporário, ou com especificidades especiais, designadamente de natureza interdisciplinar.
- 2 -Na criação destas estruturas é definida a missão, âmbito, objetivos, duração e período de funcionamento, composição da equipa e respetivo coordenador.
- 3 -Os coordenadores das estruturas temporárias podem ser remunerados, atendendo ao estatuto remuneratório do cargo de dirigente intermédio de grau a designar no ato da sua criação e nos termos regulamentados, em caso da estrutura dirigente inferior à de segundo grau, desde que a complexidade e responsabilidade das atividades o justifique.
Artigo 31.º — Estruturas temporárias
Vigente desde: 16/12/2020
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Em vigor desde 16/12/2020