- 1 -A direção dos serviços previstos no presente regulamento é assegurada por dirigentes que, em função do nível hierárquico, competências e responsabilidades, são qualificados como exercendo cargos de direção intermédia de primeiro, segundo, terceiro, quarto ou quinto grau.
- 2 -Os órgãos e o Administrador podem, nos termos de despacho reitoral, ser coadjuvados por um dirigente de direção intermédia de primeiro, segundo ou terceiro grau, considerando a complexidade das tarefas a executar.
- 3 -As direções são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de primeiro grau, enquanto as divisões são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.
- 4 -Quando numa direção e/ou divisão se justifique a existência de cargos de direção intermédia de grau inferior pode não ser ocupado o lugar de diretor de serviços/chefe de divisão.
- 5 -A direção e/ou coordenação pode, atendendo à necessidade de maior eficiência e boa gestão, agregar mais do que um serviço/gabinete/núcleo.
- 6 -Atendendo ao número anterior, os responsáveis pelas estruturas internas podem ser qualificados como exercendo cargos de direção intermédia de terceiro, quarto ou quinto grau ou, quando não existir provimento por conveniência de serviço, pelo técnico superior ou funcionário, de outra categoria com as habilitações adequadas, designado para o cargo.
- 7 -Os cargos de direção intermédia de terceiro, quarto ou quinto grau são, para os devidos efeitos, nomeados nos termos da lei e do regulamento para cargos de direção intermédia de terceiro, quarto e quinto grau da Universidade.
- 8 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos da lei.
- 9 -Podem ser nomeados responsáveis das estruturas que compõem os Serviços, sempre que necessário, sem que tal corresponda ao exercício de funções dirigentes.
- 10 -A determinação efetiva do grau de direção intermédia a afetar a cada serviço/gabinete/núcleo é realizada por despacho reitoral, em consequência da aprovação do presente regulamento, podendo o mesmo ser revisto sempre que seja considerado necessário.
Artigo 32.º — Direção e coordenação de serviços
Vigente desde: 16/12/2020
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Em vigor desde 16/12/2020