- 1 -Para trabalhadores contratados ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras gerais, conforme dispõe o artigo 49.º da LTFP e o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, o período experimental tem as seguintes durações:
- a)90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional;
- b)120 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico;
- c)180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior.
- 2 -Para trabalhadores integrados nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, o período experimental tem a duração de 240 dias e 180 dias respetivamente.
- 3 -Para trabalhadores contratados ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, tem a seguinte duração:
- a)30 dias para contratos a termos certo de duração igual ou superior a seis meses ou, contratos a termo incerto cuja duração se preveja de duração superior a seis meses;
- b)15 dias para contratos a termo certo de duração inferior a seis meses ou, contratos a termo incerto cuja duração se preveja de duração inferior a seis meses.
Artigo 5.º — Duração do Período Experimental
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