- 1 -O período experimental inicia-se com a efetiva prestação de funções do trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas ou frequentadas, desde que não excedam metade do período experimental.
- 2 -Para efeito de contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo jurídico de emprego público.
- 3 -A data de termo do período experimental será a data efetiva de conclusão do período experimental.
- 4 -O período experimental é tido para todos os efeitos legais como tempo de trabalho efetivo.
Artigo 6.º — Contagem do Período Experimental
Vigente desde: 08/10/2026