- 1 -A UMinho tem o dever de organizar os serviços adequados, internos ou externos, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
- 2 -O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho organiza-se nos termos definidos no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho (ROUS).
- 3 -A UMinho suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
- 4 -Os responsáveis que na UMinho realizem a aquisição dos equipamentos e produtos utilizados no trabalho devem disponibilizar ao responsável pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho os elementos técnicos sobre esses equipamentos e sobre a composição desses produtos.
- 5 -A quem couber a responsabilidade pelos componentes de materiais do trabalho, deve informar o responsável pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho de todas alterações devendo ser previamente consultado, sobre as situações com possível repercussão na segurança saúde dos trabalhadores.
- 6 -Todos os procedimentos da UMinho que envolvam a segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, que não sejam da competência nem dirigidos pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, devem, no mínimo, ser instruídos com parecer deste Serviço.
Artigo 15.º — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023