- 1 -Constituem obrigações dos trabalhadores:
- a)Cumprir as disposições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei, no presente regulamento e demais instruções internas nesse âmbito, incluindo as indicadas em avisos e sinalética;
- b)Colaborar com a UMinho na aplicação do presente regulamento, para melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho;
- c)Abster-se da prática de quaisquer atos que possam originar situações perigosas, tais como alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de proteção, avisos e sinalética, assim como interferir com os métodos de laboração que visam diminuir os riscos de acidente e doenças profissionais, ou realizar qualquer atividade laboratorial ou experimental insegura ou que não respeite as regras de prevenção;
- d)Utilizar corretamente, e segundo as instruções aplicáveis, máquinas substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
- e)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde dos demais que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;
- f)Participar nas ações de formação indicadas pelos superiores hierárquicos sobre segurança e saúde no trabalho;
- g)Comunicar aos superiores hierárquicos as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigos graves ou iminentes;
- h)Comparecer e realizar os exames ou testes clínicos determinados pela medicina no trabalho da UMinho, tendo em consideração as atividades a desempenhar;
- i)Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respetiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo exclusivamente reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica;
- j)Os titulares de cargos de dirigentes, coordenadores técnicos e encarregados, devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde e segurança no trabalho.
- 2 -As medidas e atividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades emergentes do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
Artigo 16.º — Deveres gerais
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023