- 1 -Todos os trabalhadores devem adotar, em caso de perigo grave e iminente e não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho, as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
- 2 -Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida no número anterior, nomeadamente quando, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou de terceiros.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica as responsabilidades de todos os que tiverem contribuído para originar a situação de perigo.
Artigo 17.º — Perigo grave e iminente
Vigente desde: 30/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2023