- 1 -A UMinho deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -A UMinho deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à UMinho que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -A entidade em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
- 4 -A UMinho deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e saúde no trabalho, mencionado no artigo 15.º e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
Artigo 22.º — Informação aos trabalhadores com funções específicas em segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 30/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2023