- 1 -Deve ser disponibilizada informação atualizada sobre:
- a)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à UMinho;
- b)As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
- c)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
- 2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
- a)Admissão na empresa;
- b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;
- c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- d)Adoção de uma nova tecnologia;
- e)Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
Artigo 21.º — Informação aos trabalhadores
Vigente desde: 30/11/2023
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