- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a SST dispõe, de cinco horas por mês para o desempenho de funções relativas ao cumprimento das competências da CSST-UMinho, consideradas prestação de trabalho, sem perda de quaisquer direitos.
- 2 -Caso se justifique, mediante proposta da CSST-UMinho e ouvido o Conselho de Gestão, o aumento do número de horas mencionado no número anterior pode ser autorizado por despacho reitoral.
- 3 -O crédito de horas referido no número anterior não é cumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
- 4 -O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 30.º — Crédito de horas
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023