- 1 -A UMinho, no âmbito da medicina no trabalho, deve promover a realização de exames de saúde, tendo o objetivo de verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como as condições na saúde do trabalhador e as respetivas repercussões do trabalho.
- 2 -Nos termos do n.º 1 e sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
- a)Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
- b)Exames periódicos, anuais para os trabalhadores maiores de 50 anos, ou em casos em que o médico do trabalho o avalie como necessário;
- c)Exames de dois em dois anos para os demais trabalhadores;
- d)Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente de trabalho e na organização do trabalho suscetíveis de repercussão prejudicial na saúde do trabalhador, como no caso de regresso ao trabalho depois ausência superior a 30 dias por motivo de acidente de trabalho ou doença.
- 3 -Para complementar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde de cada um dos trabalhadores ou de todos os trabalhadores, os serviços de medicina do trabalho podem solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
- 4 -Face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais, os serviços de medicina do trabalho podem, quando tal se justifique, reduzir ou alargar, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
- 5 -A convocação dos trabalhadores para exames de saúde deve ser realizada por qualquer meio escrito disponível, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 6 -A realização do exame de admissão pode ser dispensada nos seguintes termos:
- a)Mobilidade e cedência de trabalhadores, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão prejudicial na saúde do trabalhador;
- b)Em que o trabalhador contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e que não seja conhecida nenhuma inaptidão desde último exame médico efetuado nos últimos dois anos, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.
- 7 -O trabalhador que, injustificadamente, não compareça aos exames de saúde, depois de convocado para o efeito, será notificado por carta registada com aviso de receção.
- 8 -A falta de comparência aos exames de saúde, após terem sido tomadas as medidas previstas, constitui motivo para instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 34.º — Exames de Saúde
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023