- 1 -Face aos resultados obtidos dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão remetendo uma cópia ao responsável pelos Recursos Humanos (USRH) da UMinho.
- 2 -Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
- 3 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
- 4 -A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
- 5 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
- 6 -O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
Artigo 37.º — Ficha de aptidão
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023