- 1 -Sem prejuízo dos deveres e direitos da UMinho, enquanto empregador e dos deveres e direitos dos trabalhadores, compete a todos na UMinho promover a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.
- 2 -A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa avaliação de riscos permanente e eficaz.
- 3 -Deve assegurar-se o cumprimento e promoção das normas comunitárias e nacionais em matéria de segurança e saúde no trabalho, designadamente, os que visam:
- a)A implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
- b)O cumprimento das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
- c)A não utilização ou utilização limitada ou sujeita a autorização ou a controlo, de substâncias, agentes ou processos proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente;
- d)O respeito pelos valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos;
- e)O cumprimento das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
- f)A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
- g)O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;
- h)A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
- i)A sensibilização da comunidade e da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
- j)A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2023